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André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Jurisprudencia do ficha limpa


Aplicação. Lei Complementar nº 135/2010. Condenação. Ação de investigação judicial eleitoral.
Na hipótese de condenação pretérita em ação de investigação judicial eleitoral em que já tenha decorrido o prazo alusivo à inelegibilidade de três anos imposta ao candidato, não cabe o reconhecimento da inelegibilidade por oito anos do art. 1º, I, d, da Lei Complementar nº 64/1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010.
Se o candidato for condenado, com base na antiga redação do art. 22, XIV, da LC nº 64/1990, a três anos de inelegibilidade a partir da eleição de 2006, não há como se aplicar a nova redação da alínea d e concluir que ele está inelegível por oito anos.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 902-41/AL, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 19/10/2010.

Aplicação. Lei complementar nº 135/2010. Condenação. Conduta vedada aos agentes públicos.
A Lei Complementar nº 135/2010, que alterou a Lei Complementar nº 64/1990, tem aplicação imediata aos pedidos de registro de candidatura das Eleições 2010, segundo entendimento firmado pelo TSE.
O Tribunal, por maioria, entendeu que se o candidato tiver sido condenado, por decisões colegiadas proferidas pela Justiça Eleitoral, pela prática de condutas vedadas aos agentes públicos, incide a causa de inelegibilidade prevista na alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, com redação dada pela LC nº 135/2010, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição de 2006.
Em divergência, o presidente do TSE, Mininstro Ricardo Lewandowski, proferiu voto no sentido de que a Justiça Eleitoral reconheceu que a totalidade
dos fatos implicou na prática de abuso de poder político e econômico, com potencialidade para interferir no resultado das eleições e, por tal razão, aplicou-se a causa de inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990. Não incidiria, assim, a inelegibilidade em razão da prática de conduta vedada, disposta na alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990. Divergiram, ainda, os ministros Marcelo Ribeiro e Marco Aurélio, com fundamento diverso, por entenderem que incide, no caso, o art. 16 da Constituição Federal e, por consequencia, não se aplica para as eleições de 2010 as inovações trazidas pela LC nº 135/2010. Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.
Recurso Ordinário nº 4.599-10/PB, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 21/10/2010.


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