Já consolidado que em materia eleitoral não há recebimento de honorário de sucubência, acerca disso não há o que se discutir, mas essa assertiva merece exceção: quando a ação possui como objeto a cobrança de dívida oriunda de multas eleitorais, a dívida cobrada em execução fiscal,nos moldes da cobrança de divida ativa da fazenda pública, movida pela Procuradoria da Fazenda Nacional deve ser processada na Justiça Eleitoral.
Apesar de a seara de execução ser a eleitoral o Ministerio Publico Eleitoral é parte ilegitima para figurar no polo da ação(Res.21.975/2002; Acordão 5.764/2005 TSE) e nesse caso, excepcionalmente, conforme a Resolução nº 19752/96 haverá recolhimento de custas, diligencia de oficial de justiça e condenação de honorários.
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