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André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

inelegibilidade do Prefeito pela rejeição de contas

A lei nº 135/2010, lei da ficha limpa, alterou de forma substancial a relação da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas administrativas; a antiga redação da LC 64/90 era assim:"Art. 1º - São inelegíveis:I- Para qualquer cargo":
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão
;" passou a ser, após a vigência do ficha limpa, assim:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável QUE CONFIGURE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
entendemos que, desde alhures, a rejeição de contas para gerar a inelegibilidade deverá ser baseada em ato doloso de improbidade administrativa e é aí começam os problemas de interpretação, vejam:
A improbidade administrativa só poderá ser aventada através de processo judicial, onde o autor é o Ministério Público sem que haja possibilidade de discussão sobre improbidade administrativa dolosa na Câmara dos Vereadores diante sua competência limitada aos crimes de responsabilidade.(Decreto 201/67)
Nessa esteira, por ser o parecer do Tribunal de Contas meramente uma peça de orientação, sem cunho jurisdicional , com a nova redação, há de se provar JUDICIALMENTE a existência do dolo para que haja inelegibilidade, ou seja, rejeitadas as contas por irregularidade insanável pelo Tribunal de Contas, mesmo assim, há necessidade de envio do processo administrativo ao Ministério Público para que este tome as providências necessárias, deixando, temporariamente, o gestor elegível. E, frise-se, não basta mero ajuizamento: há que se ter a decisão judicial definitiva, a fim de encaixar o caso concreto à regra prevista na atual redação da Lei Complementar nº 64/90.

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