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André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

quarta-feira, 9 de junho de 2010

recursos próprios nos gastos da campanha

Os doadores de uma campanha política, pessoa física e jurídica sofrem limitações ao seu direito de doar. Seja em dinheiro, seja em bens estímaveis, as doação em espécie estão limitadas a 10% da renda auferida pela pessoa física, declaradas no IRPF ano anterior à eleição; inclui-se, as pessoas físicas isentas, que poderão contribuir com, no máximo, R$ 1.712,50 . Quando, pessoa jurídica, o limite fica em 2% do faturamento bruto registrado no ano anterior a eleição.
No caso de o candidato financiar com seus próprios recursos os seus gastos de campanha NÃO há incidência dessas limitações, facultando-o gastar até o limite indicado pelo partido como valor máximo de gastos de campanha ( art. 17 A da Lei 9504/97), os limites só voltarão a existir se o candidato contribuir para a campanha de outro candidato ou doar ao partido ( art. 23 da Lei 9504/97 e CTA nº 1258/06).
Vale ainda ressaltar que a lei eleitoral institui, não se sabe o motivo, dois momentos para o inicio das doações: se feitas pela pessoa física a doação só poderá ocorrer após a abertura de conta corrente, inscrição no CNPJ e posse dos recibos eleitorais e no caso da doação de pessoa jurídica ela pode ser feita a partir do registro do Comitê Financeiro da campanha no órgão eleitoral.

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