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André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

sexta-feira, 18 de junho de 2010

amplitude do ficha limpa

Em post anterior comentei sobre hermeneutica eleitoral e a ideia de segurança jurídica. Eis que, naquele momento, avaliei que a aplicação da lei da ficha limpa se dava de forma jurisprudencial com o escopo de suprir a falta de regulamentação do art. 14,par.9° da CF transcrevo parte do voto do Min. Versiane na Consulta nº 1147-09.2010.6.00.0000 que demonstra exatamente minha assertiva:
"As indagações formuladas pelo consulente, todavia, dizem respeito à recente edição da Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010 – que alterou a Lei Complementar nº 64/90 –, atendendo o disposto no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade para exercício de mandato."
Iniciou-se a construção jurídica avaliando que inelegibilidade NÃO é pena(precedentes Supremo Tribunal Federal -Mandado de Segurança nº 22.087) sendo,portanto, cabível sua aplicação anteriormente a sua vigência(precedentes: acórdão 12.590, Rec. 9.7.97-PR, do T.S.E.:" por isso, à incidência da regra que a estabelece são impertinentes os princípios constitucionais relativos à eficácia da lei penal do tempo. Aplica-se, pois, a alínea e, do art. 1º, I, da Lei de Inelegibilidades aos condenados pelos crimes nela referidos, ainda que o fato e a condenação sejam anteriores à vigência ") e continua seu raciocínio apontando julgados pretéritos nesse sentido.
Instala em seu voto que a LC nº 135/10, que alterou as causas de inelegibilidade, "se aplica aos processos em tramitação iniciados, ou mesmo já encerrados, antes de sua entrada em vigor, nos quais tenha sido imposta qualquer condenação a que se refere a nova lei."
Não ficou claro, se o ficha limpa será aplicado aqueles condenados à PENA de inelegibilidade, como p.ex. réus condenados por improbidade administrativa.

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