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André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

politico ficha suja

em visita ao texto original da PLP 518 que trata da alteração da LC 64/90-lei da inelegibilidade, restou-me a seguinte dúvida: com os diplomas legais limitadores da administração publica, tais como a lei de responsabilidade fiscal, lei de improbidade administrativa(a qual pode ter vicio de processo legislativo)vemos que o MP age de forma abusiva e represiva em muitas das vezes que atua contra o administrador, os pareceres dos Tribunais de Contas são legalistas demais sem se valer das condições locais e temporais que levaram o administrador a determinado gasto ou licitação. A par de tudo isso gerar inelegibilidade com a denuncia em órgão colegiado não é demais!Fica bom para o especialista em direito e o especialista em finanças públicas mas fica muito ruim, principalmente, para o prefeito...
"os que forem condenados em primeira ou única instância ou
tiverem contra si denúncia recebida por órgão judicial colegiado pela
prática de crime descrito nos incisos XLII ou XLIII do art. 5º. da
Constituição Federal ou por crimes contra a economia popular, a fé
pública, os costumes, a administração pública, o patrimônio público, o
meio ambiente, a saúde pública, o mercado financeiro, pelo tráfico de
entorpecentes e drogas afins, por crimes dolosos contra a vida, crimes
de abuso de autoridade, por crimes eleitorais, por crime de lavagem
ou ocultação de bens, direitos e valores, pela exploração sexual de
crianças e adolescentes e utilização de mão-de-obra em condições
análogas à de escravo, por crime a que a lei comine pena não inferior
a 10 (dez) anos, ou por houverem sido condenados em qualquer
instância por ato de improbidade administrativa, desde a condenação
ou o recebimento da denúncia, conforme o caso..."

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