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André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

sábado, 24 de abril de 2010

APONTAMENTOS SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL E PROMOÇÃO PESSOAL

ALEXANDRE DAMASIO COELHO
Especialista em Direito Eleitoral pela UniB e pós-graduando em Direito Publico pela ESA-SP, Consultor do Instituto Municipalista Brasileiro. Advogado.


Inicialmente faz-se necessário definir o que se entende por propaganda eleitoral, desta forma, defendemos que, desde etimologicamente até conceitualmente temos dois apontamentos necessários para sua conceituação: a temporalidade e a personalidade. Para Favila Ribeiro[1]: “é o conjunto de técnicas empregadas para sugestionar pessoas a tomada de decisão. Despreza a propaganda a argumentação racional, prescindindo o esforço persuasivo para a demonstração lógica da procedência de um tema. Procura, isto sim, desencadear, ostensiva ou veladamente, estados emocionais que possam exercer influencia sobre as pessoas. Por isso mesmo, com a propaganda não se coadunam a analise crítica de diferentes posições, desde que procura induzir por recurso que atuam diretamente no subconsciente individual”; nessa mesma esteira o Tribunal Superior Eleitoral no REsp. n.º 16.630, decidiu[2] “Esta Corte já firmou entendimento de não se poder considerar propaganda eleitoral a divulgação de material que não faz referencia a eleição, candidatura e cargo eletivo ou pedido de votos”
Habitualmente acostumamo-nos a mensurar indistintamente a propaganda eleitoral daquela que possui sentido político, de outra que tem cunho institucional[3], além, por óbvio da própria propaganda partidária. Em breve analise podemos esclarecer que a propaganda eleitoral tem como característica própria o período em que é veiculada – sendo-o somente nos três meses que antecedem o pleito. Por sua vez, a propaganda partidária possui o condão de divulgar a programática dos partidos políticos – vedada sua veiculação, concomitantemente à propaganda eleitoral – De outra forma não poderia ser a propaganda institucional, vez que possui como objetivo caráter educativo, informativo ou de orientação social, proibindo a utilização de símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público. Ao passo da explicação entendemos que a característica temporal encontra amparo quando defendemos que a veiculação somente se dá nos noventa dias anteriores às eleições e a característica personalistica, servem para que não haja confusão entre a propaganda partidária a qual é impessoal e a institucional que transmite uma mensagem.
Quanto ao que se aduz, e o Tribunal Superior Eleitoral, no acórdão nº 15.317, de 27.04.1999 ensina: "esclareceu que mensagem de possível candidato, publicada em jornal, parabenizando as mães pela passagem de seu dia não caracterizava propaganda vedada, por ser veiculada antes da escolha dos candidatos em convenção e não conter alusão alguma à candidatura, detectando-se ali mero ato de promoção pessoal sem tipificação de conduta ilícita. sem convenção realizada e sem alusão à candidatura, portanto, à luz desse julgado, não se tem como configurada a propaganda eleitoral” [4]
Tem-se, portanto, outro indicador: o fato de ser possuidor de cargo letivo é distinto de sê-lo candidato à reeleição, motivo pelo qual, novamente é necessário avaliar a intencionalidade do agente. Em outro extremo à de se identificar à propaganda eleitoral da mera promoção pessoal. Desta forma, a par das características de propaganda eleitoral devemos analisar-lhe as duas características precípuas, notadamente, a temporalidade e a pessoalidade, para que aferíramos sê-la do gênero eleitoreiro. Ao cabo disto, excludente, temos a analise do principio e do objeto.
O principio da divulgação esta afeta a alardear, a difundir – mensagem direta ou subliminar que seja indicativa própria de candidato (cargo concorrente, numeral do partido ou coligação, numeral para eleição e proposta ou slogan), ou trata-se de forma direta/subliminar de indicar característica personalíssima de forma que tais características se mostrem indistintas a outrem? O divulgador o faz como candidato/detentor de cargo eletivo ou como cidadão? Eis então indicações e características atinentes à definição da propaganda eleitoral irregular ou da promoção pessoal; digo irregular, pois é toda propaganda eleitoral feita extemporânea ao período legal, diferenciando-na da propaganda ilegal qual seja, aquela descrita no Código Eleitoral como tal.
Enquanto aquela possui principio e objetivo determinado - eleitoral, outra forma não se pode dizer da promoção pessoal, vez que seu efeito pode divergir desde a auto-satisfação até o reconhecimento artístico e cultural. Possui em seu bojo satisfação, vaidade.
Aproximando o estudo, cabe ressaltar que, a mera divulgação pessoal possui regramento típicos que o diferenciam de, p.ex., divulgação cultural ou intelectual. Há, então, a propriedade autoral, afeta a lei de direito autoral- Lei Federal n.º 9610/98. Ao par que “O direito do Autor não é de fácil conceituação. Firmou-se na doutrina como direito sui generis, que não se enquadra nos limites das categorias tradicionais, nem se ajusta aos contornos de um código” [5]
Falta-nos então a verificação acerca da propaganda intrapartidária. É aquele que visa à exposição do filiado entre seus pares a fim de indicação à sua candidatura eletiva, sua temporalidade é marcada pela convenção partidária (15 dias antes da convenção).


[1] Ribeiro, Fávila.Direito Eleitoral . 4o.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 379
[2] Brasil.Tribunal Superior Eleitoral. Propaganda Eleitoral. Brasília: SDI/Cojur, 2004.
[3] Barretto, Lauro.Propaganda Política&propaganda eleitoral. São Paulo: Edipro, 2004.
[4] Djalma Pinto, "Direito Eleitoral - Anotações e Temas Polêmicos", Ed. Forense, 2ª ed., 2000, p. 219/220.

[5] Paeseani,Liliana Minardi. Direito de Informática. 3.º ed.São Paulo:Atlas, 2001,p.52.

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