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André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

terça-feira, 3 de maio de 2011

função eleitoral da multa

Segue interessante Acordão do TSE  no sentido de análise do momento processual e da função eleitoral da multa:  acerca do indicativo do prazo sobre pesquisa eleitoral, o relator deixa claro que a preclusão encontra fundamento na função que a multa possui na disputa eleitoral para reverter possiveis quebras de isonomia.
Agravo de Instrumento nº 8.225/PA. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM REGISTRO. REPRESENTAÇÃO. AJUIZAMENTO ATÉ A DATA DAS ELEIÇÕES. ART. 96, § 5º, DA LEI Nº 9.504/97. INAPLICABILIDADE.1. A exemplo da representação pela prática de propaganda eleitoral antecipada ou irregular, a representação pela divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro também deve ser proposta até a data das eleições (Rp nº 3801-66/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, decisão monocrática de 18.11.2010).2. Ultrapassado o pleito, faltaria interesse de agir, uma vez que a pena de multa aplicada para ambos os casos não se revela como instrumento apto ao restabelecimento da isonomia do pleito (ARESPE nº 28.066/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 14.3.2008). 3. Na espécie, considerando que a representação eleitoral foi ajuizada antes das eleições, a alegação de intempestividade não merece prosperar.DJE de 19.4.2011.

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