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André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

jurisprudencias atuais: propaganda e abuso de poder econômico

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO RECURSO ORDINÁRIO N° 1.449 - CLASSE 27a - GOIÂNIA - GOIÁS.
Relator: Ministro Eros Grau.
Recorrente: Dirceu Ferreira de Araújo.
Advogados: Fernando Neves da Silva e outros.
Recorrido: Ministério Público Eleitoral.
RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGO 30-A DA LEI N. 9.504/97. GASTO IlíCITO DE RECURSOS. NÃO-OCORRÊNCIA. CAMISETAS PADRONIZADAS DISTRIBUíDAS A CABOS ELEITORAIS. REFERÊNCIA AO CANDIDATO. AUSÊNCIA. LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 27 DA LEI N. 9.504/97. PROVIMENTO.
1. A organização de cabos eleitorais por meio de camisetas que não ostentem identificação relacionada às eleições ou ao candidato em disputa não contraria o disposto no artigo 39, S 6° da Lei n. 9.504/97.
2. Não aplicável, no caso, a sanção prevista no artigo 30-A da Lei n. 9.504/97.
3. Recurso ordinário provido para afastar a cassação do
diploma expedido em favor do recorrente.
Agravo regimental. Recurso especial. Bens particulares. Propaganda irregular. Retirada. Multa eleitoral. Cumulatividade. Responsável. Notificação. Desnecessidade. Recurso. Razões. Reiteração. Impossibilidade. Decisão agravada. Manutenção.
Consoante reiterados julgados desta Corte, o § 1o do art. 37 da Lei no 9.504/97 e o §1o do art. 13 da Res.-TSE no 22.718/2008, que dispõem sobre a necessidade de prévia notificação do candidato para fins de imposição de multa pela prática de propaganda eleitoral irregular, não se aplicam à propaganda confeccionada em bem particular. Nesta, a imediata retirada da propaganda e a imposição de multa são medidas cumulativas que se operam por força da norma de regência (art. 14, parágrafo único, e art. 17 da Res.-TSE no 22.718/2008).
A reiteração das razões do recurso especial ao qual se negou seguimento indica o desprovimento do agravo regimental.
Mantém-se a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos, quando estes forem insuficientemente infirmados.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 35.897/SP, rel. Min. Felix Fischer, em 22.9.2009.
Propaganda eleitoral antecipada. Internet. Blog. Google.
Cuida-se de ação cautelar ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra a empresa Google em razão de sítio da Internet hospedado por ela, cujo conteúdo configurou a prática de propaganda eleitoral antecipada em favor de um candidato e de propaganda negativa em desfavor de outro.
Assentou-se, inicialmente, que as representações eleitorais que apontem irregularidades na utilização da Internet como meio de divulgação de propaganda eleitoral devem ser propostas: (i) contra a pessoa diretamente responsável pela divulgação tida como irregular, seja por autoria própria, seja pela seleção prévia do conteúdo divulgado; (ii) contra o provedor de conteúdo ou hospedagem quando demonstrado que este, em relação ao material incluído por terceiros, foi previamente notificado da irregularidade apontada ou, por outro meio, é possível verificar o seu prévio conhecimento. Entendeu-se que, quando o armazenamento do conteúdo é realizado diretamente por candidatos, partidos e coligações, o provedor somente poderá retirar a propaganda após prévia notificação judicial, tornando-se responsável apenas no caso de descumprimento da decisão judicial.
O Tribunal assentou, ainda, que mesmo que não seja possível identificar o responsável pelo conteúdo do blog, pode-se determinar a suspensão imediata do conteúdo veiculado, desde que fique demonstrada violação das regras eleitorais ou ofensa a direito daqueles que participam do processo eleitoral.
Ressaltou-se também que se em determinada página da internet há uma frase ou um artigo que caracterize propaganda eleitoral irregular, ou mesmo mais de um, todos deverão ser identificados por quem pretende a exclusão do conteúdo, na inicial da ação que pede tal providência, ainda que seja necessário especificar detalhadamente toda a página.
O Tribunal, por fim, concluiu pelo desprovimento do recurso ante a amplitude do pedido, porquanto postulava a suspensão de todo o conteúdo do blog.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 1.384-43/DF, rel. Min. Henrique Neves, em 29.6.2010.
Eleições 2010. Internet. Provedor. Conteúdo. Controle. Propaganda eleitoral antecipada. Caracterização.
Partido político que cria blog é parte legítima em representação ajuizada com o objetivo de averiguar a prática de propaganda eleitoral antecipada, por meio de comentários contidos no sítio eletrônico. A legitimidade do representado decorre essencialmente de ser ele o titular e mantenedor do sítio e deter o controle editorial do que é ou não nele veiculado.
Ao estabelecer a possibilidade do prévio conhecimento ser demonstrado a partir de notificação endereçada ao provedor de conteúdo ou de hospedagem, o § 2º do art. 24 da Res.-TSE nº 23.191 estabeleceu claramente que o uso da notificação não prejudica os demais meios de prova.
O prévio conhecimento do material publicado pode ser demonstrado em razão de representação anteriormente ajuizada, a partir da qual surgiu a atuação do Ministério Público Eleitoral.
O autor comprovou o fato constitutivo do direito com a apresentação de cópias impressas do conteúdo do sítio. Cabe ao representado demonstrar a alegação de ter retirado o conteúdo apontado como impróprio.
Não há espaço para responsabilização, em caso de conteúdo incluído por terceiros, quando o responsável pela manutenção do sítio na Internet, ao ser alertado sobre a presença de conteúdo impróprio inserido por terceiro, toma as providências necessárias e comprova a retirada do material irregular.
Propaganda eleitoral antecipada é caracterizada em razão de comentários que fazem menção direta às eleições presidenciais e apontam o pré-candidato como o mais apto ao exercício da Presidência da República, denegrindo a imagem dos adversários.
Comentários que advogam determinada candidatura de forma explícita e, do outro lado, imputam conceitos negativos aos políticos adversários do representado ultrapassam o campo da mera manifestação de opinião.
Na aplicação de multa eleitoral de natureza não criminal, o arbitramento deve levar em conta a condição financeira do infrator, conforme disposto no inciso I do art. 367 do Código Eleitoral. A condição financeira do partido político, pessoa jurídica, que recebe expressivos valores do Fundo Partidário justifica a aplicação da multa acima do mínimo legal.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.Recurso na Representação nº 1.289-13/DF, rel. Min. Henrique Neves, em 29.6.2010

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