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André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Prestação de contas

vale a indicação da ementa que se segue: contas rejeitadas em 2006: OK. Contas rejeitadas em 2008: ok.
TRE-SP - EMBARGOS DE DECLARACAO EM PROCESSO: PROCED 32529 SP
Relator(a): SILVIA ROCHA GOUVÊA
Julgamento: 08/04/2010
Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 15/04/2010, Página 34
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SILÊNCIO QUANTO À SANÇÃO IMPOSTA AO CANDIDATO, PELA SENTENÇA, DE IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. REVOGAÇÃO DA REFERIDA SANÇÃO OPERADA PELALEI Nº 12.034/2009. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA QUE, AO DESAPROVAR AS CONTAS, NÃO IMPÔS TAL GRAVAME
.

Antes da vigência da Lei 12.034/09, o TSE, entendia que não cabia recurso contra decisões administrativas, ou seja: se as contas da campanha eleitoral fossem desaprovadas, não cabia qualquer recurso para instância superior e os responsáveis já eram condenados sem direito a defesa e ao devido processo legal, ficando inelegíveis. Com a sanção da referida lei, os §§ 5º e 6º do artigo 30 permite aos candidatos e comitês financeiros recorrerem das decisões que julgarem às contas de campanha. Percebe-se que agora, basta a prestação de contas para que o candidato receba a certidão de quitação eleitoral.

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