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André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

quarta-feira, 25 de abril de 2012

propaganda eleitoral - pode não pode


PROPAGANDA ELEITORAL – Resolução 23.370/2011

A PARTIR DE 6 DE JULHO DE 2012





É PERMITIDO

·  Fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições até o limite de 4m2 e que não contrariem a legislação eleitoral, em bens particulares, desde que autorizado pelo proprietário/responsável. Deve ser espontânea e gratuita, vedado qualquer pagamento em troca do espaço (art. 11 e § único).

·  Colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. A mobilidade estará caracterizada pela colocação e retirada entre 6 e 22h (art. 10, §§4º e 5º).

·  Distribuição de volantes, folhetos, santinhos e outros impressos (art.12), até as 22 horas da véspera da eleição.

·  Realização de comícios com utilização de aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico (entre 8 e 24 h),passeatas, carreatas e caminhada - até as 22 horas da véspera da eleição ( art. 9, §§2º e 6º).

·  Uso de alto-falantes entre 8 e 22 h, mantida distância maior que 200 m de hospitais, e de escolas, igrejas, bibliotecas públicas e teatros quando em funcionamento (art.9 §1º), até a véspera da eleição.

·  Comercialização de material institucional (do partido) desde que não contenha nome e número de candidato, bem como cargo em disputa (art. 9, IV).

·  No dia da eleição é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (art. 49).

·  Em jornal impresso, até 48 horas antes da eleição, é permitida a divulgação paga e a reprodução na internet de jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto)

de página de revista ou tabloide (art. 26)

 NÃO É PERMITIDO

·  Outdoors (art. 17) Multa de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50

·  Confecção, utilização e distribuição, por candidato, comitê, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. (art. 9, §3º )

·  Showmício ou evento assemelhado para a promoção de candidato e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e reunião eleitoral. A proibição se estende aos candidatos profissionais da classe artística. (art. 9, §4º )

·  Trio elétrico, exceto para sonorização de comícios entre 8 e 24 horas (art.9, §2º).

· A propaganda sob qualquer forma (inclusive a pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados) (art. 10):

- em bens públicos, ou seja, bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam

- nos bens de uso comum, ou seja, os definidos pelo código civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso ( cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de

propriedade privada)

- em postes de iluminação pública e de sinalização de tráfego

- em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios

- em viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos

Multas de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00 (Período permitido)

Multas de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 (Antecipada – antes de 6 de julho)

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