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André Avelino Coelho Advogados Associados, escritório especializado em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Penal Público.

segunda-feira, 26 de março de 2012

Quitação eleitoral

O deputado Reginaldo Lopes apresentou as seguintes questões:a) Qual é o marco temporal de incidência do art. 52, § 2º, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.376, publicada em 05 de março de 2012?b) O dispositivo referido se aplica a contas prestadas e desaprovadas antes da data de publicação da Resolução?c) O dispositivo referido se aplica a contas prestadas antes da data da publicação da Resolução, e depois desaprovadas?d) O dispositivo referido se aplica a contas prestadas e desaprovadas depois da data de publicação da Resolução?e) O dispositivo referido se aplica e alcança as contas de campanha referentes às eleições anteriores? Quais?
O que vale lembrarmos é que a incidencia da norma é que merece adendo: a jurisprudencia do TSE não tem sido tão simplista assim.Ao fazer a primeira exegese do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu, por maioria, no julgamento do PA 594-59, que para a obtenção da certidão de quitação eleitoral não bastava a mera apresentação das contas; era necessário que elas fossem aprovadas.Posteriormente, no julgamento do REspe 4423-63, com nova composição, o TSE, também por maioria, reviu seu posicionamento para entender que a certidão de quitação eleitoral poderia ser obtida com a mera apresentação das contas, desde que regular e oportunamente apresentadas. Nova composição , novo entendimento, mas, repare que o nó gordio está no fato de o dispositivo já estava previsto na Resolução 22.715/2008 (artigo 41, parágrafo 3º) que se lê "a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral".
Fica a duvida para as contas anteriores a Resolução de 2007.
No Resp.1-43.2012.6.13.0328 -CLASSE 32— SÃO JOÃO DEL REI - MINAS GERAIS de Relatoria do Min. Marco Aurelio decidiu-se em 6 de setembro de 2012 que "A irregularidade estaria ligada à campanha eleitoral de 2008. Pois bem, há de delimitar-se a restrição no tempo. Silente a lei a respeito, o princípio da razoabilidade direciona no sentido de projetar-se o quadro a ponto de alcançar apenas a eleição subsequente, na' cie, a de 2010."

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