Multa eleitoral possui caracteristica administrativa, trata-se de sanção administrativa; nem penal nem tributária.
Desta forma sua prescrição se dá usando o Codigo Civil e não o art. 173 do Código Tributário prescrevendo em em cinco anos conforme 206§5 do CC. Não cabe indicar a falta de condições pecuniárias em multa administrativa sancionadora, ou seja, a maioria indicada na Lei das Eleições, nas demais multas, notadamente àquelas oriundas do não comparecimento, podem ser alvo de requerimento.
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